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Na sequência do aumento do número de edificações de casas pré-fabricadas, casas de madeira, mobile homes, contentores e caravanas no território do Município, nomeadamente nas áreas de Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN), a Câmara Municipal de Olhão esclarece que a implantação das mesmas se encontra sujeita a um licenciamento municipal prévio, configurando a sua instalação ou montagem uma operação material que requer projeto.

Em causa está, e de acordo com a Lei, a observância do princípio de utilização humana de qualquer edificação, que prevalece sobre o eventual caráter desmontável ou amovível da mesma.

As edificações pré-fabricadas, casas de madeira, mobile homes, contentores ou caravanas, independentemente do seu carácter desmontável e amovível, desde que destinadas à utilização humana, são consideradas uma operação urbanística sujeita a licenciamento nos termos das alíneas a), b), j) e m) do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

A não observância do pedido de licenciamento sujeita os proprietários destas edificações à aplicação das respetivas contraordenações, bem como ao cumprimento de ordens de demolição e remoção, para reposição da legalidade.

O Município de Olhão entende ser necessário emitir o presente esclarecimento para que munícipes, ou outros cidadãos que pretendam residir no concelho, se encontrem na posse de toda a informação ao tomarem a decisão de adquirirem terrenos para a instalação deste tipo de edificações, terrenos que são, muitas vezes, comercializados com a premissa de que não é necessário o respetivo licenciamento:

1. Quaisquer edificações pré-fabricadas, casas de madeira, mobile homes, contentores ou caravanas, independentemente do seu carácter desmontável e amovível, desde que destinadas à utilização humana, revestindo as características de construções ou instalações incorporadas ou com ligação ao solo, com carácter de permanência, são consideradas uma operação urbanística sujeita a licenciamento nos termos e para efeitos do disposto nas alíneas a), b), j) e m) do art.º 2 e no n.º 2 do art.º 4 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redação atualizada, e doravante apenas mencionado como RJUE;

2. O carácter eventualmente desmontável ou amovível de uma edificação deste tipo cede perante a sua destinação ao uso humano, a sua ligação ao solo com carácter de permanência, a existência de alterações topográficas ou do relevo natural do solo de carácter duradouro, não transitório e irreversível, e a afetação de solos sujeitos a restrições de utilidade pública, nomeadamente a prática de ações proibidas em solos da Reserva Agrícola Nacional ou da Reserva Ecológica Nacional;
3. Pelo que, ainda que uma edificação pré-fabricada, casa de madeira, mobile home, contentor, caravana ou outra solução similar, esteja apenas colocada por cima do solo, resulte da implantação de uma estrutura metálica, fundações, sapatas, pilares ou estacas, esteja aposta sobre uma laje ou base de betão ou apoiada somente sobre rodas, garantindo, deste modo, a resistência que somente a ligação ao solo pode proporcionar, não deixa de estar sujeita a prévio licenciamento urbanístico, independentemente da construção ou instalação em causa poder ser retirada e mudada para outro local;

4. Para mais, identifica a alínea j) do n.º 2 do RJUE que são “operações urbanísticas”, as operações materiais de utilização do solo desde que para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, necessitando estas operações de licenciamento administrativo, conforme o disposto na alínea i) do n.º 2 do art.º 4, igualmente do RJUE;

5. Ora recordando que, quer o disposto no ponto 3.3.1, do Capitulo V do Volume I do Instrumento de Gestão Territorial Regionalmente aplicável, previsto no Anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, aprovada a 24 de Maio e publicada em Diário da República, na 1ª Série, a 3 de Agosto, a qual reviu o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT Algarve), quer o art.º 24-E do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Olhão (RPDM), Regulamento n.º 15/2008 de 10 de Janeiro, proíbem a edificação dispersa em solo rural (apenas prevendo exceções que não enquadráveis à presente comunicação);

6. Constatando que à Administração Pública estão cometidos verdadeiros poderes-deveres e não meras faculdades no que concerne à matéria de reposição da legalidade urbanística, pois o fim intrínseco das medidas de tutela da legalidade urbanística, previstas nos art.º s 102 a 109 do RJUE, nas quais se inclui a ordem de demolição, não é o de sancionar a conduta do particular que tenha desrespeitado as normas urbanísticas em vigor, mediante a imposição de uma sanção administrativa (instauração do procedimento de contraordenação) mas sim o de reintegrar a legalidade urbanística violada, através da reposição do terreno;

7. E elucidando que a Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro, veio aditar ao Código Penal o art.º 278-A criando o crime de “Violação de regras urbanísticas”, que estabelece que “Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel que incida sobre a via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, é punido com pena de prisão até três anos ou multa.”;

8. Considera o Município de Olhão que estas aclarações sobre as condutas a tomar por todos os que pretendam realização operações urbanísticas na área do Município serão eficazes e eficiente para que se entenda que será exigida, em qualquer circunstância, uma autorização de utilização, que assegure o cumprimento dos requisitos do art.º 62 do RJUE, o que inclui o cumprimento das normas legais e regulamentares exigidas para o uso habitacional, incluindo o disposto em planos municipais de ordenamento do território, sendo que os serviços municipais estarão sempre ao dispor dos cidadãos para prestar toda e qualquer esclarecimento de modo a contribuir para um legal e adequado ordenamento do território no Município de Olhão.

Os Serviços do Município encontram-se, através do Balcão Único, à disposição de todos os cidadãos, no sentido de esclarecer qualquer dúvida relacionada com este tema.




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